16.5.10
Lei Orgânica de Taquara
V - proibir a instalação, no território municipal, de usinas, centrais de processamento, depósito de lixo nuclear, armas e outros artefatos que façam uso da tecnologia nuclear, exceto para fins médicos;
Lei Orgânica de Novo Hamburgo
Art. 144:
V - proibir a instalação, no território municipal, de usinas, centrais de processamento, depósito de lixo nuclear, armas e outros artefatos que façam uso da tecnologia nuclear, exceto para fins médicos;
V - proibir a instalação, no território municipal, de usinas, centrais de processamento, depósito de lixo nuclear, armas e outros artefatos que façam uso da tecnologia nuclear, exceto para fins médicos;
Lei Orgânica de Dois Irmãos
Art. 124 – Para licitação ou aprovação de qualquer obra ou atividade pública ou privada, potencialmente causadora de risco à saúde e ao bem-estar da população, bem como aos recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental e de audiências públicas competindo à comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em lei.
Lei Orgânica de Nova Hartz
A obra e operação de obra ou atividade pública ou privada que possa causar
dano significativo a paisagem e ao meio ambiente, dependerá da realização de estudo prévio de impacto ambiental.
dano significativo a paisagem e ao meio ambiente, dependerá da realização de estudo prévio de impacto ambiental.
Lei Orgânica de Nova Santa Rita
A obra e operação de obra ou atividade pública ou privada que possa causar
dano significativo a paisagem e ao meio ambiente, dependerá da realização de estudo prévio de impacto ambiental.
dano significativo a paisagem e ao meio ambiente, dependerá da realização de estudo prévio de impacto ambiental.
Lei Orgânica de Charqueadas
Art. 5 - Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Charqueadas.
Lei Orgânica de Parobé
Art.5 - não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Parobé.
Lei Orgânica de Triunfo
Art. 229 - É proibida a implantação em Triunfo de instalações industriais para a produção de energia nuclear, salvo se consulta plebiscitária no Município permitir e desde que sejam atendidas todas as condições ambientais e urbanísticas exigidas em Lei Municipal e ao que dispor a legislação estadual.
Conclusões segundo Leis Orgânicas Municipais:
Com relação a construção de uma usina nuclear:
Viável / Inviável
--------------------------------------------------------------------------------------------
Sapucaia do Sul (Não há nada que impeça) Ivoti
São Leopoldo (Sob leis federais e plebiscito) Viamão
Alvorada Guaíba
Canoas (Sob leis federais e municipais) Cachoerinha
Montenegro (Sob plebiscito) Gravataí
São Jerônimo Triunfo
Nova Santa Rita (Sob estudo prévio) Parobé
Nova Hartz (Sob estudo prévio) Charqueadas
Dois Irmãos (Sob estudo prévio) Novo Hamburgo
Taquara
Com relação ao depósito de resíduos radioativos:
Alvorada Ivoti
Eldorado do Sul Viamão
Canoas Guaíba
Sapucaia do Sul Cachoerinha
Sapiranga Gravataí
São Leopoldo (desde que oriundos do RS) Triunfo
São Jerônimo Parobé
Montenegro (Sob plebiscito) Charqueadas
Nova Santa Rita (Sob estudo prévio) Novo Hamburgo
Nova Hartz (Sob estudo prévio) Taquara
Dois Irmãos (Sob estudo prévio)
Viável / Inviável
--------------------------------------------------------------------------------------------
Sapucaia do Sul (Não há nada que impeça) Ivoti
São Leopoldo (Sob leis federais e plebiscito) Viamão
Alvorada Guaíba
Canoas (Sob leis federais e municipais) Cachoerinha
Montenegro (Sob plebiscito) Gravataí
São Jerônimo Triunfo
Nova Santa Rita (Sob estudo prévio) Parobé
Nova Hartz (Sob estudo prévio) Charqueadas
Dois Irmãos (Sob estudo prévio) Novo Hamburgo
Taquara
Com relação ao depósito de resíduos radioativos:
Alvorada Ivoti
Eldorado do Sul Viamão
Canoas Guaíba
Sapucaia do Sul Cachoerinha
Sapiranga Gravataí
São Leopoldo (desde que oriundos do RS) Triunfo
São Jerônimo Parobé
Montenegro (Sob plebiscito) Charqueadas
Nova Santa Rita (Sob estudo prévio) Novo Hamburgo
Nova Hartz (Sob estudo prévio) Taquara
Dois Irmãos (Sob estudo prévio)
13.5.10
Lei Orgânica de Montenegro
Art. 207 A implantação ou execução de atividades públicas ou privadas que
possam representar grande risco, direto ou indireto, de modificação significativa da
qualidade dos recursos ambientais, da biota, da segurança ou do bem-estar da população,
na área do Município, dependerão, além das exigências estabelecidas em lei, também de
consulta à população, mediante plebiscito.
Parágrafo Único – Incluem-se no disposto neste artigo, a implantação de depósitos
de lixo tóxico ou radioativo, bem como a execução de barragens, diques, abertura de
canais, drenagem, retificação de curso de água ou outras obras que alterem as
características hídricas do rio Caí, no trecho em que este banha o Município.
possam representar grande risco, direto ou indireto, de modificação significativa da
qualidade dos recursos ambientais, da biota, da segurança ou do bem-estar da população,
na área do Município, dependerão, além das exigências estabelecidas em lei, também de
consulta à população, mediante plebiscito.
Parágrafo Único – Incluem-se no disposto neste artigo, a implantação de depósitos
de lixo tóxico ou radioativo, bem como a execução de barragens, diques, abertura de
canais, drenagem, retificação de curso de água ou outras obras que alterem as
características hídricas do rio Caí, no trecho em que este banha o Município.
Lei Orgânica de Ivoti
Art. 198 – Fica proibido, no território do município, a instalação de plantas geradoras de eletricidade de origem nuclear.
Art. 199 – Fica proibido, em todo o território do município, o transporte ou depósito de qualquer forma de resíduos tóxicos ou radioativos, não importando sua origem.
Art. 199 – Fica proibido, em todo o território do município, o transporte ou depósito de qualquer forma de resíduos tóxicos ou radioativos, não importando sua origem.
Lei Orgânica de Eldorado do Sul
§ 2º :
VII - O Estado promoverá a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII - O Estado promoverá a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
Lei Orgânica de Viamão
Art. 189 - Fica proibida a instalação, no território do Município, de indústrias para a produção de energia nuclear ou quaisquer produtos e artefatos que utilizem materiais radioativos que sirvam para esta atividade.
Art. 190 - Fica proibido em todo o território do Município o transporte e o depósito, ou ainda qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e resíduos radioativos quando provenientes de qualquer parte do Território Nacional ou de outro País.
Art. 190 - Fica proibido em todo o território do Município o transporte e o depósito, ou ainda qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e resíduos radioativos quando provenientes de qualquer parte do Território Nacional ou de outro País.
Lei Orgânica de Sapucaia do Sul
Não há algum artigo que impeça a instalação de qualquer tipo de usínas nucleares ou circulação de resíduos oriundos de elementos radioativos.
Lei Orgânica de Sapiranga
Art. 9º - Ao Município compete privativamente:
XXXVII - disciplinar e fiscalizar o transporte de elementos radioativos.
XXXVII - disciplinar e fiscalizar o transporte de elementos radioativos.
Lei Orgânica São Leopoldo
Art. 261 - A implantação de distritos ou pólos industriais, carbo ou petroquímicos, bem
como empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou
irreversivelmente uma região ou a vida da comunidade, dependerá de aprovação da Câmara
de Vereadores e plebiscito popular.
Art. 262 - A implantação, no Município, de instalações industriais para a produção de
energia nuclear, dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às
condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual e federal.
Art. 263 - É vedado, em todo o território municipal, o transporte, depósito ou qualquer
outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia
nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou
Países.
como empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou
irreversivelmente uma região ou a vida da comunidade, dependerá de aprovação da Câmara
de Vereadores e plebiscito popular.
Art. 262 - A implantação, no Município, de instalações industriais para a produção de
energia nuclear, dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às
condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual e federal.
Art. 263 - É vedado, em todo o território municipal, o transporte, depósito ou qualquer
outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia
nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou
Países.
Lei Orgânica de Guaíba
XII – proibir a instalação de reatores nucleares e depósitos de lixo atômico no território da Município;
11.5.10
Lei Orgânica de Porto Alegre
Art. 249 – Ficam proibidos a instalação, no Município, de plantas geradoras de eletricidade provenientes de fissão nuclear, a produção, o armazenamento e o transporte, por qualquer via, de armamentos nucleares, bem como atividades de pesquisa ou outras, relacionadas com o uso de energia nuclear.
§ 1º – A construção e a operação de reatores e equipamentos destinados à pesquisa científica, à utilização na medicina, indústria ou agricultura dependerão de autorização do Município, na forma da lei.
§ 2º – O Município colaborará com a União e o Estado na fiscalização e no controle da produção, armazenamento e transporte de energia nuclear e substâncias radioativas em seu território.
§ 3º – As instituições públicas ou privadas que utilizem materiais radioativos ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao órgão ambiental do Município e a manter, direta ou indiretamente, depósitos para guarda daqueles, na forma da lei.
§ 4º – A responsabilidade por danos decorrentes de atividades que utilizem energia nuclear independe de culpa, vedada qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios.
§ 1º – A construção e a operação de reatores e equipamentos destinados à pesquisa científica, à utilização na medicina, indústria ou agricultura dependerão de autorização do Município, na forma da lei.
§ 2º – O Município colaborará com a União e o Estado na fiscalização e no controle da produção, armazenamento e transporte de energia nuclear e substâncias radioativas em seu território.
§ 3º – As instituições públicas ou privadas que utilizem materiais radioativos ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao órgão ambiental do Município e a manter, direta ou indiretamente, depósitos para guarda daqueles, na forma da lei.
§ 4º – A responsabilidade por danos decorrentes de atividades que utilizem energia nuclear independe de culpa, vedada qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios.
10.5.10
Lei Orgânica de Portão
Capítulo IV Do Meio Ambiente
Art.93 - O Município , mediante lei, organizarão, assegurada a participação da sociedade, sistemas de administração da qualidade ambiental, profeção, controle e desenvolvimento do ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e intefrar as açoes de orgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 6º. São vedados no Município:
III – a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas
e biológicas.
Art.93 - O Município , mediante lei, organizarão, assegurada a participação da sociedade, sistemas de administração da qualidade ambiental, profeção, controle e desenvolvimento do ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e intefrar as açoes de orgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 6º. São vedados no Município:
III – a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas
e biológicas.
9.5.10
Lei Organica de Campo Bom
Art. 138. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade e o dever de defende e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Para assegurar a efetividade do direito previsto no "caput" deste artigo, incumbe ao Poder Público:
VII - regulamentar o trânsito, armazenamento e uso de materiais radioativos e perigosos, substâncias químicas perigosas, agrotóxicas, biocidas, herbicidas e similares.
§ 2º Para assegurar a efetividade do direito previsto no "caput" deste artigo, incumbe ao Poder Público:
VII - regulamentar o trânsito, armazenamento e uso de materiais radioativos e perigosos, substâncias químicas perigosas, agrotóxicas, biocidas, herbicidas e similares.
Lei Orgânica de Cachoerinha
Art. 201 - É vedado em todo território municipal:
I - a prática de atos que afetem a vida ou as condições ecológicas de sobrevivência de espécies raras, autóctones ou não, ameaçadas de extinção ou não plenamente concebidas e investigadas cientificamente;
II - O comércio de fauna silvestre brasileira, quando realizado em estabelecimento comercial licenciado para outras atividades acarretará ao infrator as penalidades previstas em Lei;
III - A produção, o transporte, a comercialização, o depósito e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional ou em outros Países por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
IV - o transporte e o depósito ou outra disposição de resíduos tóxicos ou radioativos;
V - a instalação de usinas nucleares e de estação de enriquecimento ou reprocessamento de materiais radioativos;
VI - a fabricação, a comercialização e o uso de detergentes considerados não-biodegradáveis no âmbito municipal;
VII - a circulação de veículos automotores, nitidamente causadores de poluição do ar ou sonoros, conforme parâmetros definidos em Lei.
I - a prática de atos que afetem a vida ou as condições ecológicas de sobrevivência de espécies raras, autóctones ou não, ameaçadas de extinção ou não plenamente concebidas e investigadas cientificamente;
II - O comércio de fauna silvestre brasileira, quando realizado em estabelecimento comercial licenciado para outras atividades acarretará ao infrator as penalidades previstas em Lei;
III - A produção, o transporte, a comercialização, o depósito e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional ou em outros Países por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
IV - o transporte e o depósito ou outra disposição de resíduos tóxicos ou radioativos;
V - a instalação de usinas nucleares e de estação de enriquecimento ou reprocessamento de materiais radioativos;
VI - a fabricação, a comercialização e o uso de detergentes considerados não-biodegradáveis no âmbito municipal;
VII - a circulação de veículos automotores, nitidamente causadores de poluição do ar ou sonoros, conforme parâmetros definidos em Lei.
Lei Orgânica de Alvorada
Art. 116 Compete ao Município o controle do transporte, do armazenamento, do manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo.
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