Art. 261 - A implantação de distritos ou pólos industriais, carbo ou petroquímicos, bem
como empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou
irreversivelmente uma região ou a vida da comunidade, dependerá de aprovação da Câmara
de Vereadores e plebiscito popular.
Art. 262 - A implantação, no Município, de instalações industriais para a produção de
energia nuclear, dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às
condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual e federal.
Art. 263 - É vedado, em todo o território municipal, o transporte, depósito ou qualquer
outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia
nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou
Países.
13.5.10
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