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13.5.10

Lei Orgânica de Montenegro

Art. 207 A implantação ou execução de atividades públicas ou privadas que
possam representar grande risco, direto ou indireto, de modificação significativa da
qualidade dos recursos ambientais, da biota, da segurança ou do bem-estar da população,
na área do Município, dependerão, além das exigências estabelecidas em lei, também de
consulta à população, mediante plebiscito.

Parágrafo Único – Incluem-se no disposto neste artigo, a implantação de depósitos
de lixo tóxico ou radioativo, bem como a execução de barragens, diques, abertura de
canais, drenagem, retificação de curso de água ou outras obras que alterem as
características hídricas do rio Caí, no trecho em que este banha o Município.

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