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9.5.10

Lei Orgânica de Cachoerinha

Art. 201 - É vedado em todo território municipal:

I - a prática de atos que afetem a vida ou as condições ecológicas de sobrevivência de espécies raras, autóctones ou não, ameaçadas de extinção ou não plenamente concebidas e investigadas cientificamente;

II - O comércio de fauna silvestre brasileira, quando realizado em estabelecimento comercial licenciado para outras atividades acarretará ao infrator as penalidades previstas em Lei;

III - A produção, o transporte, a comercialização, o depósito e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional ou em outros Países por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

IV - o transporte e o depósito ou outra disposição de resíduos tóxicos ou radioativos;

V - a instalação de usinas nucleares e de estação de enriquecimento ou reprocessamento de materiais radioativos;

VI - a fabricação, a comercialização e o uso de detergentes considerados não-biodegradáveis no âmbito municipal;

VII - a circulação de veículos automotores, nitidamente causadores de poluição do ar ou sonoros, conforme parâmetros definidos em Lei.

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