Art. 249 – Ficam proibidos a instalação, no Município, de plantas geradoras de eletricidade provenientes de fissão nuclear, a produção, o armazenamento e o transporte, por qualquer via, de armamentos nucleares, bem como atividades de pesquisa ou outras, relacionadas com o uso de energia nuclear.
§ 1º – A construção e a operação de reatores e equipamentos destinados à pesquisa científica, à utilização na medicina, indústria ou agricultura dependerão de autorização do Município, na forma da lei.
§ 2º – O Município colaborará com a União e o Estado na fiscalização e no controle da produção, armazenamento e transporte de energia nuclear e substâncias radioativas em seu território.
§ 3º – As instituições públicas ou privadas que utilizem materiais radioativos ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao órgão ambiental do Município e a manter, direta ou indiretamente, depósitos para guarda daqueles, na forma da lei.
§ 4º – A responsabilidade por danos decorrentes de atividades que utilizem energia nuclear independe de culpa, vedada qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios.
11.5.10
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