16.5.10
Lei Orgânica de Dois Irmãos
Art. 124 – Para licitação ou aprovação de qualquer obra ou atividade pública ou privada, potencialmente causadora de risco à saúde e ao bem-estar da população, bem como aos recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental e de audiências públicas competindo à comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em lei.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário