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13.5.10

Lei Orgânica de Ivoti

Art. 198 – Fica proibido, no território do município, a instalação de plantas geradoras de eletricidade de origem nuclear.

Art. 199 – Fica proibido, em todo o território do município, o transporte ou depósito de qualquer forma de resíduos tóxicos ou radioativos, não importando sua origem.

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