Capítulo IV Do Meio Ambiente
Art.93 - O Município , mediante lei, organizarão, assegurada a participação da sociedade, sistemas de administração da qualidade ambiental, profeção, controle e desenvolvimento do ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e intefrar as açoes de orgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 6º. São vedados no Município:
III – a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas
e biológicas.
10.5.10
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