Art. 189 - Fica proibida a instalação, no território do Município, de indústrias para a produção de energia nuclear ou quaisquer produtos e artefatos que utilizem materiais radioativos que sirvam para esta atividade.
Art. 190 - Fica proibido em todo o território do Município o transporte e o depósito, ou ainda qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e resíduos radioativos quando provenientes de qualquer parte do Território Nacional ou de outro País.
13.5.10
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