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9.5.10

Lei Organica de Campo Bom

Art. 138. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade e o dever de defende e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.

§ 2º Para assegurar a efetividade do direito previsto no "caput" deste artigo, incumbe ao Poder Público:

VII - regulamentar o trânsito, armazenamento e uso de materiais radioativos e perigosos, substâncias químicas perigosas, agrotóxicas, biocidas, herbicidas e similares.

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